STJ — 914312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12208dc6838134f85b2db8e164e18dd7ecfb02f21ced3cfb7d8d2354c6553b8c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).
- Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "[C]onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n.
75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017)'" (AgRg
no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).
2. Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido
"que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi
imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de
eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou
inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.