STJ — 888953
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO
MAJORADO. ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS
INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N.
443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
2. No caso em tela, além dos reconhecimentos realizados, os agentes
foram presos em flagrante em posse de parte dos bens subtraídos,
substrato probatório suficiente para se atestar a autoria e
materialidade delitivas, ainda que se desconsiderasse o
reconhecimento realizado.
3. Quanto à dosimetria da pena, bem fundamentadas as exasperações
operadas a título de culpabilidade, maus antecedentes e
consequências do crime, haja vista a extrapolação até excessiva das
elementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da
consideração acerca das consequências do delito que trouxeram severo
abalo psicológico às vítimas.
4. A aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra
vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo, não havendo também
desproporcionalidade na fração escolhida.
5. Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi concretamente
justificado ante a prática de roubo "na companhia de outros cinco
indivíduos, com emprego de armas de fogo, e com a restrição à
liberdade das vítimas", em estrita observância ao preceito
insculpido na Súmula n. 443/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.