Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. USO
INDEVIDO DE MARCA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que
tange ao pleito indenizatório a título de dano moral, visto que não
houve a comprovação da utilização da marca da ora recorrente pela
empresa recorrida.
- A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. USO
INDEVIDO DE MARCA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que
tange ao pleito indenizatório a título de dano moral, visto que não
houve a comprovação da utilização da marca da ora recorrente pela
empresa recorrida.
4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.