Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS
REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras
atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que
somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
- Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo,
caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
- Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos
e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de
janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por
ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de
Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do
agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada
para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou
pela intimação editalícia.
- Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de
qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art.
565 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS
REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras
atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que
somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
2. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo,
caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
3. Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos
e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de
janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por
ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de
Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do
agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada
para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou
pela intimação editalícia.
4. Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de
qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art.
565 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.