STJ — 198596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d89850e6be031b245cf8a69f03a60e0da8846e5b3fd9d50d0882009c74f453

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.