STJ — 198596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d89850e6be031b245cf8a69f03a60e0da8846e5b3fd9d50d0882009c74f453
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA
DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A
TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido
oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra
registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem
que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou
degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015
do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações
delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do
cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo
órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se
prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de,
em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o
vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.