STJ — 192784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a0344ce4b1a1ae6897262aa1150774a77eb3d31bf2f448fd2bbfbcc207bc66
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
- Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se mantém a decisão monocrática intacta.
- Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal.
- O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em via pública, na presença de outras pessoas), a existência de condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva.
- Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração delitiva d[o] paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de
mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
2. Na espécie, quanto à fundamentação da prisão preventiva do
acusado, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que se
mantém a decisão monocrática intacta.
3. Depois de regularmente citado e de apresentar resposta à
acusação, o recorrente não foi localizado, nem se apresentou em
Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar
do réu com o fim de assegurar a regularidade da instrução e a
aplicação da lei penal.
4. O modus operandi empregado na infração penal (crime praticado em
via pública, na presença de outras pessoas), a existência de
condenação prévia, por delito violento, e de outras ações penais em
curso, inclusive pela prática de crime contra a vida, demonstram, de
acordo com a jurisprudência pátria, a periculosidade social do
acusado e a real probabilidade de reiteração delitiva.
5. Não há falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
Justiça, pois, "além de a gravidade do delito e a reiteração
delitiva d[o] paciente terem sido mencionadas pelo Magistrado de
primeiro grau, as decisões judiciais devem ser analisadas como um
todo, e não por capítulos" (AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.