Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE
ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e
conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a
maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia,
o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri
ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem
situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.
- Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento
ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
- Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada
está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais
onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as
pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua
permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar
apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas
da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.
- As medidas perduram por longo período, mas não impactam
significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não
importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de
situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus
andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.
- Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no
julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta
questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE
ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e
conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a
maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia,
o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri
ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem
situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.
2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento
ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada
está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais
onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as
pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua
permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar
apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas
da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.
4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam
significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não
importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de
situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus
andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.
5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no
julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta
questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal
Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.