Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA
CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob
pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
- As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem,
automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de
sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de
adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do
processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena
do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse
processual.
- Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias,
razões bastantes para impor providências cautelares ao réu - nomeado
como um dos grandes compradores de mercúrio, ilegalmente e em
elevadas quantidades, através da utilização de notas fiscais
adulteradas -, não se justificou, a contento, os motivos que deram
ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319,
VIII, do CPP.
- Agravo regimental provido em parte, apenas para desconstituir a
exigência de prestação de fiança pelo acusado, mantidas as demais
cautelares estabelecidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA
CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob
pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos.
2. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem,
automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de
sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de
adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do
processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena
do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse
processual.
3. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias,
razões bastantes para impor providências cautelares ao réu - nomeado
como um dos grandes compradores de mercúrio, ilegalmente e em
elevadas quantidades, através da utilização de notas fiscais
adulteradas -, não se justificou, a contento, os motivos que deram
ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319,
VIII, do CPP.
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para desconstituir a
exigência de prestação de fiança pelo acusado, mantidas as demais
cautelares estabelecidas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.