STJ — 2556664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6033d020c061301d10b71c0f97206a943bc2eae74ebadbc302efaf19201b3023

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECOTE DA ATENUANTE INOMINADA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento da atenuante genérica, que está prevista no art. 66 do Código Penal, é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante, anterior ou posterior ao crime, para reduzir a sanção imposta ao agente.
  2. Não obstante o STJ já tenha manifestado a compreensão de que a ausência de antecedentes criminais e a absoluta tristeza em relação à ocorrência do crime não sejam suficientes para ensejar o reconhecimento da atenuante inominada, no presente caso, o Tribunal a quo, ao aplicar a referida atenuante, apontou um somatório de circunstâncias que indicavam a menor culpabilidade da acusada, a saber, o comparecimento da ré à delegacia depois dos fatos, a colaboração efetiva para a elucidação dos fatos, a prestação, por meio de seu marido, de assistência possível às vítimas e aos familiares delas, além do forte abalo emocional sofrido pela condenada e o fato de ela não ter envolvimento com atividades criminosas.
  3. Nesse contexto, afastar a incidência da atenuante inominada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DECOTE DA ATENUANTE INOMINADA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da atenuante genérica, que está prevista no art. 66 do Código Penal, é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante, anterior ou posterior ao crime, para reduzir a sanção imposta ao agente. 2. Não obstante o STJ já tenha manifestado a compreensão de que a ausência de antecedentes criminais e a absoluta tristeza em relação à ocorrência do crime não sejam suficientes para ensejar o reconhecimento da atenuante inominada, no presente caso, o Tribunal a quo, ao aplicar a referida atenuante, apontou um somatório de circunstâncias que indicavam a menor culpabilidade da acusada, a saber, o comparecimento da ré à delegacia depois dos fatos, a colaboração efetiva para a elucidação dos fatos, a prestação, por meio de seu marido, de assistência possível às vítimas e aos familiares delas, além do forte abalo emocional sofrido pela condenada e o fato de ela não ter envolvimento com atividades criminosas. 3. Nesse contexto, afastar a incidência da atenuante inominada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.