STJ — 141404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5af77bf7f22f02e53e66671f58d50ab1347e8839ee8bbc241f94cf71f3c168c

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local (21/6/2022).
  2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior, registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para julgamento.
  3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por se tratar da via processual adequada e para que se considerem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local (21/6/2022). 2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior, registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para julgamento. 3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por se tratar da via processual adequada e para que se considerem os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.