Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão
aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação
penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a
rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento
da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso
especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local
(21/6/2022).
- O recurso especial interposto contra o acórdão que negou
provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior,
registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para
julgamento.
- Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui
suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por
se tratar da via processual adequada e para que se considerem os
fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e
no acórdão.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REJEITA O VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, após a prolação do acórdão
aqui apontado como ato coator, em 14/10/2020, registrou-se, na ação
penal de origem, a prolação de sentença condenatória (31/12/2020), a
rejeição dos embargos declaratórios (1º/2/2021), o não provimento
da apelação criminal (24/11/2021), a interposição de recurso
especial (20/12/2021) e a sua admissão pela Corte local
(21/6/2022).
2. O recurso especial interposto contra o acórdão que negou
provimento à apelação já foi recebido nesta instância superior,
registrado sob o n. 2.038.926/RS e, atualmente, está concluso para
julgamento.
3. Diante desse cenário, é prudente que a análise da nulidade aqui
suscitada seja feita nos autos do recurso especial em questão, por
se tratar da via processual adequada e para que se considerem os
fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias na sentença e
no acórdão.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.