STJ — 200839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93b78e2ecc8320aeaf5e6f9b94f165b6b26235124b5ce3e13bb5f96a78b32e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO CRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
- O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas).
- Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
- Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a suspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da afirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do postulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva de direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação.
- Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm competência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não foi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando nem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente debilitado e que não possa ser tratado na unidade penal.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS FATOS. REGISTRO
CRIMINAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
2. O Juiz motivou a necessidade de garantir a ordem pública, ao
destacar a periculosidade social do réu, revelada pela gravidade dos
fatos (roubo em concurso de agentes, quando a vítima foi empurrada
e caiu de sua moto, em seguida a suposta receptação) e por registro
criminal diverso (ação penal em curso por tráfico de drogas).
3. Diante da fundamentação exarada, não se mostra suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
4. Os autos estão deficientemente instruídos. Como existe a
suspeita, a princípio, de receptação e de roubo majorado, apesar da
afirmação de primariedade técnica e da confissão extrajudicial do
postulante, não é possível antever que será aplicada pena restritiva
de direitos ou o regime prisional aberto em caso de condenação.
5. Finalmente, o Tribunal de Justiça ou esta Corte Superior não têm
competência para conhecer pedido de prisão domiciliar que ainda não
foi apreciado pelo juiz de primeira instância, principalmente quando
nem sequer há prova inequívoca de estado de saúde gravemente
debilitado e que não possa ser tratado na unidade penal.
6. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.