STJ — 1996020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9258479fa2ff3996744b93da4c683b8001308c7366f9c135b09526ea44b7032c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.
2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
3. "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, R elatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de
indenização por danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.