Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS
DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que
fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo,
a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC
n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n.
850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada
inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico
na localidade, serviu de base para a realização da diligência
policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem
vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com
ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos
os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram
considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico.
- Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso
revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por
consequência, angusta via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS
DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se
inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a
denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que
fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos
idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e,
conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo,
a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC
n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n.
850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada
inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico
na localidade, serviu de base para a realização da diligência
policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem
vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com
ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos
os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram
considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico.
3. Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso
revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por
consequência, angusta via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.