STJ — 1979818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c793fc761961e53d65f7cf632e475bcf52f1c3ef2bba29d8db3a54d07935f88
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO, MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta social.
- Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão de ordem pública.
- Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência do cumprimento integral da pena.
- Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim, para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada.
- Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos.
- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.