STJ — 2103344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e877dfc5428ac0b67b18ec6d548740977c8504105d5478f760b19ec1811c992
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade.
- Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl. 72).
- O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONDENAÇÃO NO MESMO PROCESSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 69 E 76 DO
CÓDIGO PENAL.
1. Com efeito, em se tratando de unificação de penas - art. 111 da
Lei n. 7.210/1984 -, devem ser consideradas cumulativamente tanto as
reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de
fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma
espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade.
2. Na hipótese dos autos, contudo, como bem destacado pelo
representante ministerial, "o reeducando foi condenado, no mesmo
processo, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º
11.343/06 à pena de reclusão e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, à
pena de detenção, estando atualmente no regime fechado" (e-STJ fl.
72).
3. O presente recurso, assim, não se refere à unificação das penas
para fins de execução penal, mas de fixação inicial de regime
inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações,
situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.