STJ — 72052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd599d80e31aaf90114928270145523fe27e5f38cec7a5c98201350428dce2d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. INÉRCIA DO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para tanto.
- "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
- A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. INÉRCIA
DO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100
salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas
quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do
Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas
hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à
marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do
arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para
tanto.
3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza
processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da
competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo
mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
4. A sanção pecuniária decorrente do abandono de causa tem natureza
processual, "de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em
12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -,
nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem
aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus
regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu"
(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.