STJ — 731455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c6493d232b64ff58932f0a1745bded1f99006119888af0a9857a73e1f1953f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
- "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no REsp n. 1.867.139/MG, relator Ministro NefiI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- Na hipótese, o Ministério Público foi intimado em 18/10/2022, e o agravo regimental foi protocolizado no dia 7/11/2022, portanto, fora do quinquídio legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto
após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão
agravada.
2. "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro
no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto
fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei
8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no REsp n. 1.867.139/MG,
relator Ministro NefiI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 23/6/2020).
3. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado em 18/10/2022, e o
agravo regimental foi protocolizado no dia 7/11/2022, portanto,
fora do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.