STJ — 891230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe73b41957ac5020aadb2ccec5fe95de0022913759d072b88b670efd19747d88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo.
  2. Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte carece de competência para rever seus julgados.
  3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve ser analisado previamente na instância ordinária.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem, uma vez que, diante dos fundamentos apresentados pelo Tribunal, realmente incabível entender como pretende a defesa, pela desclassificação e absolvição, já que demandaria indevido reexame dos fatos e das provas do processo. 2. Os pedidos veiculados neste writ são idênticos aos formulados no AREsp n. 2.629.716/MA, razão pela qual não devem ser conhecidos, uma vez que o que foi lá decidido tem plena aplicabilidade ao réu, seja em observância da coerência que deve nortear as decisões judiciais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), seja porque esta Corte carece de competência para rever seus julgados. 3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve ser analisado previamente na instância ordinária. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.