STJ — 914002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd9c3ed38289d2c9eb8080930ff214588e3a7a438fdd2a8b70094b4923e5682

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDULTO NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regime prisional inicial foi fixado na modalidade fechada, com suporte em fundamentação idônea, qual seja, o réu é multirreincidente e praticou o delito em análise quando cumpria pena por delitos patrimoniais cometidos em 2016 e 2021.
  2. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto natalino. Precedentes.
  3. A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a custódia cautelar do agravante é idônea, encontrando amparo na jurisprudência deste Tribunal.
  4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer do pedido de detração penal, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao tema.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INDULTO NATALINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime prisional inicial foi fixado na modalidade fechada, com suporte em fundamentação idônea, qual seja, o réu é multirreincidente e praticou o delito em análise quando cumpria pena por delitos patrimoniais cometidos em 2016 e 2021. 2. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto natalino. Precedentes. 3. A motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a custódia cautelar do agravante é idônea, encontrando amparo na jurisprudência deste Tribunal. 4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer do pedido de detração penal, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao tema. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.