STJ — 914258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f98389e633bf96eff78a056d78331669d95e39e8b41f766a7d412265cb23ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 604/STJ INSUBSISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNTAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.
  2. É cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604/STJ, que é específica ao proibir o uso de mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
  3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em princípio, foi devidamente demonstrada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que teria perseguido, de forma reiterada, a vítima, inclusive com a instalação clandestina de um dispositivo de rastreamento e com disparo de arma de fogo contra o seu veículo. Ademais, foi ressaltado o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado, além de ter descumprido as medidas protetivas fixadas no feito originário, já havia sido alvo de medidas protetivas de urgência solicitadas por três vítimas diferentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 604/STJ INSUBSISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNTAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604/STJ, que é específica ao proibir o uso de mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação. 3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em princípio, foi devidamente demonstrada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que teria perseguido, de forma reiterada, a vítima, inclusive com a instalação clandestina de um dispositivo de rastreamento e com disparo de arma de fogo contra o seu veículo. Ademais, foi ressaltado o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado, além de ter descumprido as medidas protetivas fixadas no feito originário, já havia sido alvo de medidas protetivas de urgência solicitadas por três vítimas diferentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.