Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível
que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados
tenham sido adulterados. O Tribunal de origem expressamente afirmou
não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas
dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação
da Defesa.
- O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos,
sopesando as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas para
os delitos imputados ao réu (no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 - 05 a 15 anos de reclusão - e art. 12 da Lei n.
10.826/2003 - 01 a 03 anos) e considerando-se a existência de 01
(uma) vetorial negativa (maus antecedentes) não se verifica
ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme
levado a efeito pelo Magistrado singular.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível
que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados
tenham sido adulterados. O Tribunal de origem expressamente afirmou
não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas
dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação
da Defesa.
2. O aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos,
sopesando as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas para
os delitos imputados ao réu (no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 - 05 a 15 anos de reclusão - e art. 12 da Lei n.
10.826/2003 - 01 a 03 anos) e considerando-se a existência de 01
(uma) vetorial negativa (maus antecedentes) não se verifica
ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme
levado a efeito pelo Magistrado singular.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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