Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES
EM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da
qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando
não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do
dolo de matar, direto ou eventual.
- O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da
embriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a
possibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o
agravante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência
profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na
percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em
alta velocidade, atropelando vítimas na calçada e omitindo socorro.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES
EM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da
qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando
não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do
dolo de matar, direto ou eventual.
2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da
embriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a
possibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o
agravante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência
profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na
percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em
alta velocidade, atropelando vítimas na calçada e omitindo socorro.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 857676 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
98dc733e99026403b28c8984d0850fdd0686589633c3ea43e9de3980a17c632e. SHA-256 do comentário:f2bd255f029edcbe1c4ec72a778a39e64c43fd5621b8ebf9b5503f0875bca7ef.