STJ — 887574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 607291da3bfea7e70a0cc34b2cc2e025980b4c6a43ad688264a65072666606bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO COMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
  2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de debruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que, no alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos subjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus.
  3. No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de alta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do tráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.
  4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO APONTADO COMO CHEFE DO TRÁFICO EM NITERÓI, SÃO GONÇALO E ITABORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de debruçar-se acerca do tema em diversos julgados, no sentido de que, no alusivo ao benefício da saída temporária, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores sobre os requisitos subjetivos dos incisos I e III, do art. 123, da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que mostra-se incabível na estreita via do habeas corpus. 3. No caso, o Tribunal de origem negou o pedido de saída temporária, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, na longa pena a cumprir e na ausência de falta grave nos últimos 12 meses, mas, também, possui histórico de evasão, índice de alta periculosidade, no SIPEN, sendo apontado como o chefe do tráfico em Niterói, São Gonçalo e Itaboraí. 4. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de saída temporária pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.