STJ — 2361155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c83658b2e264a8ddb4a63534c5024367d5e32bf8700728a4c35fcc237d8226

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO DISSONANTES DO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR PRESERVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço (por ambas Cortes de Superposição) que, conquanto haja a possibilidade de absolvição por clemência, pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável (e pétreo) controle de legalidade a cargo do Estado-juiz.
  2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF), e encampado pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (com votação "positiva" dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae).
  3. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes consignados no acórdão recorrido, suficientes a manter - in casu - a anulação do vindicado veredicto absolutório. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF.
  4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO PELA CORTE LOCAL. POSSIBLIDADE. TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO DISSONANTES DO VEREDICTO POPULAR. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. SOBERANIA POPULAR PRESERVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço (por ambas Cortes de Superposição) que, conquanto haja a possibilidade de absolvição por clemência, pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, afigura-se possível a desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma, pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável (e pétreo) controle de legalidade a cargo do Estado-juiz. 2. Tal possibilidade - sem representar qualquer afronta à indeclinável soberania do Júri, conforme entendimento já reconhecido pelo Supremo em Repercussão Geral (Tema n. 1.087/STF), e encampado pela 3ª Seção desta Corte - ocorrerá quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade (endoprocessual), por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (com votação "positiva" dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae). 3. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes consignados no acórdão recorrido, suficientes a manter - in casu - a anulação do vindicado veredicto absolutório. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.