STJ — 927690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed27b07805971598a741a73067b1c4fa32192382aa22b27ad37533e3633dadd1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
- O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
- No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não é elevado de modo que não justifica a eleição da fração em menor patamar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, o montante de substâncias encontrado com o acusado não é
elevado de modo que não justifica a eleição da fração em menor
patamar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.