STJ — 852843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49914eb07d6f2b0e91effd9ad5b06afd0ad52582bd7fd32e16ce9f815482d09b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pela Juíza a quo -, não configura a hipótese do art. 479 do CPP; e a reversão da conclusão do Tribunal local de que nenhum dos jurados teve acesso ao conteúdo do laudo, não havendo a possibilidade de terem sido influenciados por tal documento, dependeria do revolvimento do material fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pela Juíza a quo -, não configura a hipótese do art. 479 do CPP; e a reversão da conclusão do Tribunal local de que nenhum dos jurados teve acesso ao conteúdo do laudo, não havendo a possibilidade de terem sido influenciados por tal documento, dependeria do revolvimento do material fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.