Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete
a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET,
cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado
o trabalho exercido pelo réu.
- Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras
previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela
leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato,
não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por
atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento
prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar
o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem
outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n.
870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe 28/2/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete
a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET,
cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado
o trabalho exercido pelo réu.
3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras
previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela
leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato,
não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por
atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento
prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar
o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem
outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n.
870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe 28/2/2024).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 922428 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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