STJ — 2603259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfae41a1aab0efaafbca16ad958cb8fae453f439694c2966d3fa0d412611954c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883882
Número de registro na fonte
202401162292
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfae41a1aab0efaafbca16ad958cb8fae453f439694c2966d3fa0d412611954c. SHA-256 do comentário: a3f310fe2f5c5b20fc42bc985c9afc7ec39a3539463fcf6760a260f80ddada57.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO.  INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   1. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, da CF, tal intento (declinado à declaração de nulidade do provimento agravado) não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial ? de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal ? não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme remansoso entendimento ecoado pela Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem,  poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos.
  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.
  3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
  4. Na espécie, o agravante limitou-se a acatar o não conhecimento do REsp quanto a divergência jurisprudencial invocada e, ao cabo, aduziu que todos os fundamentos constantes do capítulo do Acórdão que analisou a fração aplicada na causa de diminuição de pena foram impugnados de forma completa, o que afasta a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF, em combinação com os artigos 932, III, do CPC/15. Neste cenário, a impugnação (parcial e genérica) aludida não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.    6. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (PROVISÓRIO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO.  INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   1. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, da CF, tal intento (declinado à declaração de nulidade do provimento agravado) não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial ? de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal ? não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Conforme remansoso entendimento ecoado pela Corte Especial, a decisão de admissibilidade provisória, exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula este Sodalício que, no exercício do juízo de admissibilidade ad quem,  poderá promover nova análise dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos) dos casos que lhe são submetidos. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 4. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Na espécie, o agravante limitou-se a acatar o não conhecimento do REsp quanto a divergência jurisprudencial invocada e, ao cabo, aduziu que todos os fundamentos constantes do capítulo do Acórdão que analisou a fração aplicada na causa de diminuição de pena foram impugnados de forma completa, o que afasta a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF, em combinação com os artigos 932, III, do CPC/15. Neste cenário, a impugnação (parcial e genérica) aludida não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.    6. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.