STJ — 932700

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-10Data da publicação: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f8b8ddda3a564230f796733a4092f243b290825581aef6adb8f6440e912da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883883
Número de registro na fonte
202402795672
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932700 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b2f8b8ddda3a564230f796733a4092f243b290825581aef6adb8f6440e912da. SHA-256 do comentário: 3832f3c8dc18f9d885ce1bb37404f70d517525c348168efc111513e53166caa3.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 9b2f8b8ddda3a564230f796733a4092f243b290825581aef6adb8f6440e912da
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9b2f8b8ddda3a564230f796733a4092f243b290825581aef6adb8f6440e912da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.
  2. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do 'writ', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.