Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a
devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do
acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a
verossimilhança das alegações apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da
ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade
de dilação probatória nesta via processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova
pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação
probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação
constitucional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos
documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações
suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.
- A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de
documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o
conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no
HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC
n. 71.093/PB.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação
probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus
do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a
análise do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
647.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a
devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do
acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a
verossimilhança das alegações apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da
ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade
de dilação probatória nesta via processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova
pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação
probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação
constitucional.
4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos
documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações
suscitadas, o que não foi observado no caso em análise.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de
documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o
conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no
HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC
n. 71.093/PB.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação
probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus
do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a
análise do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
647.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611.378/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do 'writ', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932700 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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