STJ — 2523998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 926d9abf92769fae6cb9a9883c82b2e3a95d27740e7dd00a35c5941d3807cf9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELO RECORRENTE EM TESMPO HÁBIL. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
  2. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia do réu (ou de decote de circunstância qualificadora) despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  3. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, quando ? pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência ? a parte insurgente não infirma, em tempo hábil (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção (in casu, circunscritos no justificado afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF.
  4. No tocante à aspiração ministerial ? destinada ao restabelecimento da manifestamente descabida qualificadora disposta no art. 121, § 2º, IV, do CP, adstrita ao não descortinado recurso que dificultou a defesa da vítima ? incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias ? em rarefeito juízo de prelibação (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, quanto à asserção de que, não há lastro probatório (fumus comissi delicti) apto sustentar a presença da qualificadora em tela, uma vez que não há nenhuma versão para a dinâmica dos fatos ? demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
  5. Nesse panorama, não logra amparo o intento acusatório (fundado no in dubio pro societate) de restabelecimento das qualificadoras (outrora) pronunciadas, em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático de Direito.
  6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADOS PELO RECORRENTE EM TESMPO HÁBIL. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia do réu (ou de decote de circunstância qualificadora) despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ? do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c art. 3º do CPP, quando ? pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência ? a parte insurgente não infirma, em tempo hábil (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamentos autônomos e determinantes, consignados no acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção (in casu, circunscritos no justificado afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 5. No tocante à aspiração ministerial ? destinada ao restabelecimento da manifestamente descabida qualificadora disposta no art. 121, § 2º, IV, do CP, adstrita ao não descortinado recurso que dificultou a defesa da vítima ? incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias ? em rarefeito juízo de prelibação (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, quanto à asserção de que, não há lastro probatório (fumus comissi delicti) apto sustentar a presença da qualificadora em tela, uma vez que não há nenhuma versão para a dinâmica dos fatos ? demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 6. Nesse panorama, não logra amparo o intento acusatório (fundado no in dubio pro societate) de restabelecimento das qualificadoras (outrora) pronunciadas, em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático de Direito. 7. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 8. Agravo regimental não provido.  

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.