Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE FUNDAMENTADA.
HISTÓRICO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, ao dar provimento ao agravo ministerial, determinou a
realização de exame criminológico como condição para a progressão de
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439
do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há
constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de
regime à realização do referido exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cometimento de novos crimes durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência
em casos excepcionais, conforme a Súmula 439 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada
em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em
regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de
fundamentação válida.
- Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões
anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos
delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento
ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art.
112, § 1º; Súmula 439 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n.
826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023;
STJ, HC n.
529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
7.11.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE FUNDAMENTADA.
HISTÓRICO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, ao dar provimento ao agravo ministerial, determinou a
realização de exame criminológico como condição para a progressão de
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439
do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há
constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de
regime à realização do referido exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cometimento de novos crimes durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência
em casos excepcionais, conforme a Súmula 439 do STJ.
4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada
em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em
regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de
fundamentação válida.
5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões
anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o
requisito subjetivo da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos
delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento
ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art.
112, § 1º; Súmula 439 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n.
826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023;
STJ, HC n.
529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
7.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.