Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE
COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- A custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser
ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o
art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a
"prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos
presentes do caso concreto, de forma individualizada".
- Na hipótese, o decreto prisional não está desmotivado, haja vista
as referências às circunstâncias da prisão e à reiteração delitiva
do agente. Não obstante, a fundamentação apresentada, embora
demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente.
- Isto, porque o agravado cometeu crime sem violência e ameaça, bem
como foi apreendida quantidade não exacerbada de droga - cerca de
45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstâncias essas que
justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares
alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida
desproporcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE
COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser
ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o
art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a
"prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos
presentes do caso concreto, de forma individualizada".
3. Na hipótese, o decreto prisional não está desmotivado, haja vista
as referências às circunstâncias da prisão e à reiteração delitiva
do agente. Não obstante, a fundamentação apresentada, embora
demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente.
4. Isto, porque o agravado cometeu crime sem violência e ameaça, bem
como foi apreendida quantidade não exacerbada de droga - cerca de
45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstâncias essas que
justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares
alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida
desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.