Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de
1.485,83g [um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta
e três centigramas], 16 porções de maconha, com massa líquida de
206,50g [duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas], 609
porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g [trinta e sete gramas
e cinquenta e sete centigramas], 71 porções de haxixe, com massa
líquida de 4,41g [quatro gramas e quarenta e um centigramas], 70
porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g [sete gramas e
oitenta e um centigramas], e sete porções de cocaína, com massa
líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças
de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel
filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da
movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está
amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de
1.485,83g [um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta
e três centigramas], 16 porções de maconha, com massa líquida de
206,50g [duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas], 609
porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g [trinta e sete gramas
e cinquenta e sete centigramas], 71 porções de haxixe, com massa
líquida de 4,41g [quatro gramas e quarenta e um centigramas], 70
porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g [sete gramas e
oitenta e um centigramas], e sete porções de cocaína, com massa
líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças
de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel
filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da
movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está
amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.