STJ — 933700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-09-16Data da publicação: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d15731d51484713dd243c4f8e104d4dbfaba5a1cdb1d0c8ed4a9e6b9f743ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883973
Número de registro na fonte
202402862862
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 46d15731d51484713dd243c4f8e104d4dbfaba5a1cdb1d0c8ed4a9e6b9f743ea
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83g [um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas], 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50g [duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas], 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g [trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas], 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g [quatro gramas e quarenta e um centigramas], 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g [sete gramas e oitenta e um centigramas], e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83g [um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas], 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50g [duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas], 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g [trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas], 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g [quatro gramas e quarenta e um centigramas], 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g [sete gramas e oitenta e um centigramas], e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.