Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em
moradia alheia exige, para sua validade e sua regularidade, a
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio (RHC n. 117.380/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
- No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar
o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula na ação dos
policiais, tendo em vista que a entrada foi precedida da realização
de diligências para confirmar a veracidade da denúncia anônima da
prática de crime permanente. Busca domiciliar justificada pelo
contexto fático antecedente.
- A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade
concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, sendo
consignada a elevada quantidade de drogas apreendidas. Tais
circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em
moradia alheia exige, para sua validade e sua regularidade, a
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio (RHC n. 117.380/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar
o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula na ação dos
policiais, tendo em vista que a entrada foi precedida da realização
de diligências para confirmar a veracidade da denúncia anônima da
prática de crime permanente. Busca domiciliar justificada pelo
contexto fático antecedente.
3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade
concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, sendo
consignada a elevada quantidade de drogas apreendidas. Tais
circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.