Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
- Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação
da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
- No caso concreto, consta que o paciente seria conhecido pelos
policiais e, ao ser avistado, em frente a um trailer de lanches,
colocou algo na boca e, a seguir, teria tentado empreender fuga -
entrar no trailer ou ido para a parte de trás dele (versões
divergentes). Tais condutas não ultrapassam a dimensão das reações
sutis (HC n. 877.943/MS rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e não
guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e
referibilidade, não configurando fundada suspeita.
- Inverossímil que o paciente, já detido por porte de uma porção
diminuta de drogas, tenha, espontaneamente, admitido a guarda e
depósito de quantitativos muito maiores em outras localidades e
direcionado os policiais a elas.
- As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a
validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse
sentido, foi estabelecida exigência de demonstração de prévia e
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do
CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se a chamada referibilidade que diz com a prévia vinculação
da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma
menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa esse requisito.
4. No caso concreto, consta que o paciente seria conhecido pelos
policiais e, ao ser avistado, em frente a um trailer de lanches,
colocou algo na boca e, a seguir, teria tentado empreender fuga -
entrar no trailer ou ido para a parte de trás dele (versões
divergentes). Tais condutas não ultrapassam a dimensão das reações
sutis (HC n. 877.943/MS rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) e não
guardam objetividade suficiente apta a conferir concretude e
referibilidade, não configurando fundada suspeita.
5. Inverossímil que o paciente, já detido por porte de uma porção
diminuta de drogas, tenha, espontaneamente, admitido a guarda e
depósito de quantitativos muito maiores em outras localidades e
direcionado os policiais a elas.
6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 845382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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