Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA
NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relativa aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva
foram analisados perante o colegiado a quo em impetração anterior,
razão por que reconhecida a reiteração de pedido, destacando-se a
ausência de fato novo que justificasse nova análise. Todavia, o
recorrente não instruiu os autos com o acórdão que examinou os
fundamentos da preventiva aqui impugnados. No presente agravo
regimental, uma vez mais deixou-se de acostar aos autos o referido
documento, o que, a toda evidência, impede o exame da tese
suscitada.
- O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto à parte interessada. De todo modo,
não reconheço manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação
da custódia cautelar.
- Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo
regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação
imputável aos órgãos estatais responsáveis, porquanto verifica-se
que agravante foi preso em 8/7/2023, teve a denúncia recebida em
25/7/2023, resposta a acusação analisada em 3/10/2023 e audiência
designada para 6/5/2024, a qual não se realizou em razão da
catástrofe climática que aconteceu na região, tendo sido designada
nova audiência de instrução e julgamento para data próxima,
30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal.
- Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes
enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso
específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do
Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a
toda população carcerária do presídio local, como também a todos que
precisam do sistema judicial, circunstância que permite o
elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para
soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA
NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese relativa aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva
foram analisados perante o colegiado a quo em impetração anterior,
razão por que reconhecida a reiteração de pedido, destacando-se a
ausência de fato novo que justificasse nova análise. Todavia, o
recorrente não instruiu os autos com o acórdão que examinou os
fundamentos da preventiva aqui impugnados. No presente agravo
regimental, uma vez mais deixou-se de acostar aos autos o referido
documento, o que, a toda evidência, impede o exame da tese
suscitada.
2. O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto à parte interessada. De todo modo,
não reconheço manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação
da custódia cautelar.
3. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo
regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação
imputável aos órgãos estatais responsáveis, porquanto verifica-se
que agravante foi preso em 8/7/2023, teve a denúncia recebida em
25/7/2023, resposta a acusação analisada em 3/10/2023 e audiência
designada para 6/5/2024, a qual não se realizou em razão da
catástrofe climática que aconteceu na região, tendo sido designada
nova audiência de instrução e julgamento para data próxima,
30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal.
4. Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes
enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso
específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do
Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a
toda população carcerária do presídio local, como também a todos que
precisam do sistema judicial, circunstância que permite o
elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para
soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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