STJ — 193275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-09-09Data da publicação: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da35339666fa56f38ca4c9155fa2cbe8a6932bda79cf60c9fd2cabb3d316798d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884075
Número de registro na fonte
202400345620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da35339666fa56f38ca4c9155fa2cbe8a6932bda79cf60c9fd2cabb3d316798d. SHA-256 do comentário: 82ee3e817e17e85e3a542a486e458e4b7b0cbad46ba6c7c875337f9bd2665a26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: da35339666fa56f38ca4c9155fa2cbe8a6932bda79cf60c9fd2cabb3d316798d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: da35339666fa56f38ca4c9155fa2cbe8a6932bda79cf60c9fd2cabb3d316798d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: da35339666fa56f38ca4c9155fa2cbe8a6932bda79cf60c9fd2cabb3d316798d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese relativa aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva foram analisados perante o colegiado a quo em impetração anterior, razão por que reconhecida a reiteração de pedido, destacando-se a ausência de fato novo que justificasse nova análise. Todavia, o recorrente não instruiu os autos com o acórdão que examinou os fundamentos da preventiva aqui impugnados. No presente agravo regimental, uma vez mais deixou-se de acostar aos autos o referido documento, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
  2. O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. De todo modo, não reconheço manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
  3. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, porquanto verifica-se que agravante foi preso em 8/7/2023, teve a denúncia recebida em 25/7/2023, resposta a acusação analisada em 3/10/2023 e audiência designada para 6/5/2024, a qual não se realizou em razão da catástrofe climática que aconteceu na região, tendo sido designada nova audiência de instrução e julgamento para data próxima, 30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
  4. Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a toda população carcerária do presídio local, como também a todos que precisam do sistema judicial, circunstância que permite o elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relativa aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva foram analisados perante o colegiado a quo em impetração anterior, razão por que reconhecida a reiteração de pedido, destacando-se a ausência de fato novo que justificasse nova análise. Todavia, o recorrente não instruiu os autos com o acórdão que examinou os fundamentos da preventiva aqui impugnados. No presente agravo regimental, uma vez mais deixou-se de acostar aos autos o referido documento, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. 2. O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. De todo modo, não reconheço manifesta ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. 3. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, porquanto verifica-se que agravante foi preso em 8/7/2023, teve a denúncia recebida em 25/7/2023, resposta a acusação analisada em 3/10/2023 e audiência designada para 6/5/2024, a qual não se realizou em razão da catástrofe climática que aconteceu na região, tendo sido designada nova audiência de instrução e julgamento para data próxima, 30/9/2024, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Importante ressaltar que problemas decorrentes das enchentes enfrentadas por grande parte da população do estado, no caso específico alegado pelo causídico, a instabilidade do sistema do Tribunal e eventual adiamento das audiências, são comuns não só a toda população carcerária do presídio local, como também a todos que precisam do sistema judicial, circunstância que permite o elastecimento dos prazos processuais, não havendo justificativa para soltura de acusado pela prática de crimes gravíssimos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.