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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que
tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação
penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se
trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma
faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os
requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim,
nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser
analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e
circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e
prevenção do crime.
- Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de
que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
- No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação
penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou
que pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente,
até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o
cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não
persecução penal".
- "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o
que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n.
879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que
tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação
penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se
trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma
faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os
requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim,
nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser
analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e
circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e
prevenção do crime.
2. Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de
que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
3. No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação
penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou
que pretende confessá-la. Portanto, como Rogério de Souza Torrente,
até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o
cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não
persecução penal".
4. "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o
que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n.
879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.