STJ — 1326998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-09-09Data da publicação: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4502f03d5233d4c5251b8fef099c37f58a0e4ab5e9bf0ffbf6d01fc8bfc203b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884082
Número de registro na fonte
201201165527
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8 meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu (e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 8 anos.
  2. "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8 meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu (e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 8 anos. 2. "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.