STJ — 169218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e79001f32469d9e9d7b97c9eeeccbae63aa21ecee62e2a9a6df1abb92a4901

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884084
Número de registro na fonte
202202483560
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f0e79001f32469d9e9d7b97c9eeeccbae63aa21ecee62e2a9a6df1abb92a4901
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.
  2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação, bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito defensivo de nova perícia".
  3. Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
  4. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado (interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. 2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação, bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito defensivo de nova perícia". 3. Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. 4. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado (interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.