Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N.
11.340/2006. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO
RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada
prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu na hipótese.
- Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia
técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação,
bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito
defensivo de nova perícia".
- Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que
disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação
audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código
de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade
não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a
tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento
para a correta aplicação do direito.
- Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em
lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a
finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo
vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado
(interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e
seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n.
420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
129, 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N.
11.340/2006. NULIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO INTERROGATÓRIO DO
RÉU E DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO A TERMO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada
prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu na hipótese.
2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou
teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do
recorrente, mormente em razão de já ter sido "realizada a perícia
técnica e oportunizada às partes, em momento adequado, a quesitação,
bem como que a Defesa nada apresentou a justificar o pleito
defensivo de nova perícia".
3. Quanto à alegação de que "a magistrada de piso, ainda que
disponíveis os meios tecnológicos, deixou de realizar a gravação
audiovisual", cumpre consignar que, nos moldes do art. 563 do Código
de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade
não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a
tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento
para a correta aplicação do direito.
4. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em
lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a
finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo
vício. "No caso em tela, as oitivas das testemunhas e do acusado
(interrogatório) foram reduzidas a termo, bem como todos os réus e
seus advogados estiveram presentes em audiência, o que afasta
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (HC n.
420.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.