Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalece nesta Corte o entendimento de que "é admissível o
ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n.
572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 19/8/2020).
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do
delito, já que, em tese, teria ele praticado crimes de estupro de
vulnerável contra múltiplas vítimas, desde o ano de 1996 até 2023,
escolhendo vítimas que fazem parte do seu núcleo familiar,
conseguindo a confiança dos infantes e de seus pais para com eles
ficar sozinho e praticar os atos sexuais. Além disso, verificou-se
que o acusado, para obter o silêncio das vítimas, dava-lhes
presentes, viagens, passeios, lanches, brinquedos e celulares.
- É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "é admissível o
ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n.
572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 19/8/2020).
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do
delito, já que, em tese, teria ele praticado crimes de estupro de
vulnerável contra múltiplas vítimas, desde o ano de 1996 até 2023,
escolhendo vítimas que fazem parte do seu núcleo familiar,
conseguindo a confiança dos infantes e de seus pais para com eles
ficar sozinho e praticar os atos sexuais. Além disso, verificou-se
que o acusado, para obter o silêncio das vítimas, dava-lhes
presentes, viagens, passeios, lanches, brinquedos e celulares.
3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 906590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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