Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. PRECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas
formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em
momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as
provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de
que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, [...] mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp
n. 1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
- Já transitada em julgado a condenação do agravante, o pedido de
absolvição formulado no presente writ assume feições de apelação, o
que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se podendo
olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira
instância, revisora da condenação. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. PRECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas
formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em
momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as
provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de
que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, [...] mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp
n. 1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
2. Já transitada em julgado a condenação do agravante, o pedido de
absolvição formulado no presente writ assume feições de apelação, o
que não se coaduna com a via do habeas corpus, não se podendo
olvidar que esta Corte Superior não configura uma terceira
instância, revisora da condenação. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 870193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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