Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR
DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justifica o indeferimento do livramento condicional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
- No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se
deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para
tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele
praticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar
desfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação
utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
- "No caso, há motivação concreta para determinar a realização do
exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da
avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não
evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da
periculosidade social do paciente" (AgRg no HC n. 868.028/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL
QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR
DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que
haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do
mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justifica o indeferimento do livramento condicional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se
deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para
tanto, o histórico prisional do agravante, no qual consta que ele
praticou falta de natureza grave, além de avaliação multidisciplinar
desfavorável, o que evidencia a idoneidade da fundamentação
utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. "No caso, há motivação concreta para determinar a realização do
exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da
avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não
evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da
periculosidade social do paciente" (AgRg no HC n. 868.028/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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