Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020.)
- Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido
elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e
realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades
contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido
que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem
como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas
disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da
defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do
reconhecimento pessoal realizado.
- Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma
isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas
coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima,
também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do
sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na
identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no
roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo
arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da
sua participação na prática delitiva.
- Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na
fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para
atestar a autoria.
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno
alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a
apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento
referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe 18/12/2020.)
2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve
reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido
elemento de informação foi confirmado em juízo pela vítima e
realizado, na fase inquisitiva, com observância às formalidades
contidas no art. 226 do CPP, porquanto consignou o acórdão recorrido
que a vítima descreveu previamente as características do autor, bem
como que o réu não lhe foi apresentado de forma isolada, mas
disposto ao lado de outras pessoas, selecionadas pelo advogado da
defesa; de modo que se verifica, na hipótese, a validade do
reconhecimento pessoal realizado.
3. Ademais, o reconhecimento pessoal não foi utilizado de forma
isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas
coletadas nos autos, notadamente a solidez do depoimento da vítima,
também em juízo, o interrogatório do réu, o extrato de registros do
sistema detecta e as diligências policiais que culminaram na
identificação do acusado "através da placa da moto utilizada no
roubo, sendo o réu filho da proprietária do veículo", constituindo
arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da
sua participação na prática delitiva.
4. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova
independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na
fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para
atestar a autoria.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância
extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
6. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno
alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte,
no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a
apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento
referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização
por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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