Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.
AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em
decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante,
tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender
ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram
cartuchos deflagrados no chão, perto do portão [e] dentro da
residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais
munições deflagradas". Destacou-se, ainda, a reincidência do agente
e o fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto
com monitoração eletrônica pelo crime de homicídio qualificado.
Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo
porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agente
estava cumprindo pena definitiva com monitoração eletrônica quando
do cometimento do delito ora em apuração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.
AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em
decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante,
tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender
ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram
cartuchos deflagrados no chão, perto do portão [e] dentro da
residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais
munições deflagradas". Destacou-se, ainda, a reincidência do agente
e o fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto
com monitoração eletrônica pelo crime de homicídio qualificado.
Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes.
4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo
porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agente
estava cumprindo pena definitiva com monitoração eletrônica quando
do cometimento do delito ora em apuração.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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