Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E
IDÔNEAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA. CARÁTER OBJETIVO. REGIME
INICIAL. REINCIDÊNCIA. FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- No caso em tela, há prova independente e suficiente para atestar
a autoria delitiva, porquanto houve não só o reconhecimento como a
visualização do réu em uma imagem do circuito de segurança da
agência bancária, além de ele ter sido flagrado utilizando o mesmo
modus operandi em dia posterior, inclusive com as mesmas
vestimentas.
- Logo, ainda que se reconheça irregular o reconhecimento
realizado, tal proceder não aproveitaria ao paciente, porquanto
presentes outras provas independentes e idôneas, aptas a manter a
conclusão acerca da autoria delitiva.
- A majoração da pena com base no § 4º do art. 171 do CP é de
caráter objetivo e, atestado que a vítima contava com 64 anos de
idade à época do delito, de rigor sua aplicação.
- Sendo o agente reincidente, de rigor a aplicação do regime
inicial fechado, mormente considerada a exasperação da pena-base,
que afasta a possibilidade de aplicação do entendimento da Súmula n.
269/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E
IDÔNEAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA. CARÁTER OBJETIVO. REGIME
INICIAL. REINCIDÊNCIA. FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras
provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
2. No caso em tela, há prova independente e suficiente para atestar
a autoria delitiva, porquanto houve não só o reconhecimento como a
visualização do réu em uma imagem do circuito de segurança da
agência bancária, além de ele ter sido flagrado utilizando o mesmo
modus operandi em dia posterior, inclusive com as mesmas
vestimentas.
3. Logo, ainda que se reconheça irregular o reconhecimento
realizado, tal proceder não aproveitaria ao paciente, porquanto
presentes outras provas independentes e idôneas, aptas a manter a
conclusão acerca da autoria delitiva.
4. A majoração da pena com base no § 4º do art. 171 do CP é de
caráter objetivo e, atestado que a vítima contava com 64 anos de
idade à época do delito, de rigor sua aplicação.
5. Sendo o agente reincidente, de rigor a aplicação do regime
inicial fechado, mormente considerada a exasperação da pena-base,
que afasta a possibilidade de aplicação do entendimento da Súmula n.
269/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.