Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das
provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente
caso.
- No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova
era impossível e a outra irrelevante.
- "Nos termos da Súmula 444 do STJ, 'É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não
permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC
n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
- A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante
do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei
n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora.
- Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base
ao mínimo legal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das
provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente
caso.
2. No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova
era impossível e a outra irrelevante.
3. "Nos termos da Súmula 444 do STJ, 'É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a
pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não
permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC
n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante
do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei
n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base
ao mínimo legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 711372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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