Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo
Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa
julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o
Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas
provas substancialmente novas que deem lastro à imputação.
- Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito
policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo
para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a
partir do recebimento de nova representação e de documentos por
parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento
Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a
denúncia contra os pacientes.
- Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do
inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa
julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério
Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos
termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até
mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos
Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo
Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa
julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o
Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas
provas substancialmente novas que deem lastro à imputação.
2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito
policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo
para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a
partir do recebimento de nova representação e de documentos por
parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento
Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a
denúncia contra os pacientes.
3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do
inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa
julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério
Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos
termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até
mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos
Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.