STJ — 662164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-09-09Data da publicação: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dca109dae4beadebdde9ccee31c23db19b1bbaef5201b847b5d9ac90781b5f81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884116
Número de registro na fonte
202101235378
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: dca109dae4beadebdde9ccee31c23db19b1bbaef5201b847b5d9ac90781b5f81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação.
  2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes.
  3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação. 2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes. 3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.