Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
- "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O
- "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022,
DJe de 18/5/2022, grifei.)
- Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar
cópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o
referido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das
quais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência
da preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência
desta Corte.
- Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem "[...]
lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde
que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções
de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n.
661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer
ministerial, "as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de
modo sucinto (e-fls. 187-194), [...] [ficou] constatado que cada
pedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo
produzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as
extensões da medida sido devidamente fundamentadas" (e-STJ fl. 378).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
3. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,
é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso
especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado
ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a
interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a
matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) O
4. "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a
nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está sujeita à
preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a
orientação do Supremo Tribunal Federal" (RvCr n. 5.663/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022,
DJe de 18/5/2022, grifei.)
5. Ao compulsar os autos, verifica-se que, a despeito de não constar
cópia da ata da audiência de instrução, extrai-se da sentença que o
referido pleito não foi suscitado em sede de alegações finais (das
quais também não consta cópia dos autos), o que atrai a incidência
da preclusão (e-STJ fl. 85), nos moldes da precitada jurisprudência
desta Corte.
6. Por fim, por ocasião do julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de serem "[...]
lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde
que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções
de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (Tema n.
661/STF). E, na hipótese vertente, como bem pontuado pelo parecer
ministerial, "as instâncias ordinárias asseguraram que, conquanto de
modo sucinto (e-fls. 187-194), [...] [ficou] constatado que cada
pedido de renovação era instruído com novo relatório investigativo
produzido a partir dos monitoramentos anteriores, tendo, assim, as
extensões da medida sido devidamente fundamentadas" (e-STJ fl. 378).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 684767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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