Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO
RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração
opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de
declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões
relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes
de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o
acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que
justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o
recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e
suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos
levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da
dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o
resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já
analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.
- Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com
determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado
da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos
ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer
outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos
de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do
recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação
do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n.
2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO
RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração
opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de
declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões
relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes
de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o
acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que
justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o
recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e
suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos
levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da
dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o
resultado do julgamento. A mera repetição de argumentos já
analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.
5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a
reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos
jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do
trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem,
independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados com
determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado
da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos
ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer
outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos em embargos
de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do
recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação
do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n.
2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação
do trânsito em julgado da condenação, efetivando, na sequência, a
baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da
interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534636 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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