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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por B
P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo
regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a
ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta
que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de
Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do
processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não
considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em
recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à
análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de
declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas
e as conclusões da própria decisão.
Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao
julgado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e
conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à
falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei
federal no recurso especial.
- A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente
as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia
reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas
alegações constantes das razões do agravo regimental.
- A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo
regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência,
e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser
interna ao próprio acórdão embargado.
- A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP,
arts. 231, 232, 156, 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por B
P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo
regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a
ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta
que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de
Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do
processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não
considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em
recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à
análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de
declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas
e as conclusões da própria decisão.
Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao
julgado.
4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e
conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à
falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei
federal no recurso especial.
5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente
as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia
reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas
alegações constantes das razões do agravo regimental.
6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo
regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência,
e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser
interna ao próprio acórdão embargado.
2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP,
arts. 231, 232, 156, 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.